A 3ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reformou
parcialmente sentença que condenou o banco HSBC a indenizar correntista que
teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O colegiado
afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a
indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção
questionada. A decisão foi unânime.
De acordo
com a ação, o banco efetuou desconto automático na conta bancária do cliente,
para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua
autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o
usuário alegou que ficou privado de utilizar o salário para promover sua
subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.
Para a juíza
do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido
autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta
bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto
superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida
cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela,
caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação
extremamente desfavorável na relação contratual”.
Diante
disso, a magistrada declarou a ilegalidade de retenção do salário do cliente,
devendo o banco se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão
de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da
remuneração líquida.
Também
entendeu que são nulas as cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem
por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do
autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar
para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida.
Ainda de
acordo com a sentença, o banco foi condenado a pagar a importância de R$ 3 mil,
a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida
monetariamente e acrescida de juros legais.
A Justiça
ainda estabeleceu que o banco deverá ressarcir ao cliente, parcialmente, os
valores debitados da conta para pagar a dívida, em dobro, como determina a lei.
(Com informações do TJDFT)
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