
Já aconteceu com todos nós: você vai viajar por uns tempos e não sabe
quais serviços pode cancelar, compra um produto pela internet e morre de
decepção quando ele chega ou vai passar o cartão em algum estabelecimento
e dizem que só aceitam acima de “x” valor. Mas você sabe o que fazer nesses
casos? Confira dez direitos que todo consumidor tem – mas quase ninguém
conhece.
1. NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS
PAGAMENTO DA DÍVIDA – Uma decisão da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma
dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao
crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de
pagamento.
2. VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS
FEITAS PELA INTERNET – Quem faz compras pela internet e
pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo
nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do
dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o
Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
3. BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS
GRATUITOS – O consumidor não é obrigado a
contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a
oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento
do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências
por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
4. NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA
COM CARTÃO – A loja não pode exigir um valor
mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon,
se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer
valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for
parcelada, é considerada pagamento à vista
5. CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO
POR ATRASO EM OBRA – Os órgãos de defesa do consumidor
entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na
entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao
perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao
consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber
se o acordo oferecido é interessante.
6. VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM
CUSTO – O consumidor tem o direito de
suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular,
água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até
120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o
cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.
7. COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER
DEVOLVIDA EM DOBRO – Quem é alvo de alguma cobrança
indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e
corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por
exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de
receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro)
corrigidos.
8. VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO
DE CARTÃO DE CRÉDITO – As administradoras de cartão de
crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor
contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o
cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir
dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o
seguro.
9. QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA
CONTRATAR ASSESSORIA – Quando vai adquirir um imóvel na
planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria
Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela
imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O
contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.
10. PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE
DE UM ANO – As passagens de ônibus, mesmo com
data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº
11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o
passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois,
poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver
aumento de tarifa).
Fonte/foto: UOL