Na última
sexta-feira (11) completou um mês da aprovação da Reforma Trabalhista pelo
Senado. Embora este tenha sido um assunto bem divulgado nos últimos tempos,
ainda restam algumas dúvidas – até mesmo polêmicas - sobre as mudanças. Entre
elas estão a fragmentação das férias, o fim da
contribuição sindical , e até mesmo questões relacionadas aos processos
de cunho trabalhista, que serão esclarecidas por meio de três matérias do
Brasil Econômico.
A Reforma
Trabalhista agora definiu os parâmetros para o valor da indenização em relação
aos danos morais, uma das principais causas dos processos trabalhistas
A primeira,
que é esta, tratará das relações contratuais da Reforma Trabalhista , dos
impactos sobre os sindicados e dos processos trabalhistas, que são vistos por
muitos como solução para as questões anteriormente citadas.
Já na
segunda matéria, serão exploradas questões relativas ao home office, das novas
jornadas, do trabalho intermitente e da terceirização . E na última edição, o
leitor poderá tirar as dúvidas referentes às férias, saúde e insalubridade.
De acordo
com a advogada especialista em direito trabalhista, Helena Lahr, a mudança –
como o novo contrato por tempo parcial – tem como intuito atender às
necessidades de mão de obra da empresa, por meio de maior flexibilidade de
contratação.
Antes de
conferir os pontos citados, Helena aponta que para compreender as mudanças é
interessante ter em mente que a medida está pautada em cinco eixos.
Primeiramente que a Reforma tem como intuito reduzir a interferência do Estado
na relação empregador-empregado.
Segundo, a
alteração da concepção de que o empregado é um agente vulnerável, já que
depende de seu trabalho para garantir a subsistência, e que necessita de
proteção salarial, o que resulta na alteração do mote central do Direito do
Trabalho.
Depois, a
renúncia fiscal, já que várias parcelas salariais passam a ter natureza
indenizatória, não incidindo contribuições como a feita ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A
contribuição facultativa sobre a contribuição sindical, que destina percentuais
para conta salário e emprego, para fornecer recursos ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador e retirada do FGTS dos depósitos recursais também fazem parte
terceiro eixo.
Aumento da
competitividade das empresas ante a economia globalizada. Além do aumento das
possibilidades de relações de trabalho, que tem como ovbjetivo aumentar o
mercado de trabalho. De acordo com a especialista, esse eixo provoca uma
mudança no princípio da alteridade social, pois os riscos da atividade
econômica acabam agora, sendo transferidos também ao empregado.
Em relação
ao limite máximo de horas extras a serem trabalhadas num dia, permanece o
limite diário de 10 horas
1. Contratos atuais
As novas
leis trabalhistas, que começam a vigorar em novembro deste ano, atingem os
contratos atuais, entretanto as alterações a serem propostas pelo empregador
não podem resultar na redução salarial, esclarece Helena. “Suponhamos que um
trabalhador está em cargo de confiança por mais de 10 anos, foi incorporado ao
seu salário essa gratificação, como ele adquiriu esse direito antes da mudança
da lei, não pode ser retirado do mesmo”, exemplifica.
Já no novo
contrato de trabalho por tempo parcial, é necessário que haja isonomia
salarial, quer dizer, a proporção de pagamento deve ser a mesma, independente
do tempo de serviço vendido – considerando a mesma função empregatícia. O
valor, pelo menos, deve ser proporcional ao piso da categoria ou ao salário
mínimo.
Em relação
ao limite máximo de horas extras a serem trabalhadas num dia, permanece o
limite diário de 10 horas. “Este tipo de contrato tem como objetivo oferecer
maior flexibilidade para atender às necessidades da empresa por mão de obra.
Para o empregado, é uma forma de contratação que pode permitir que ele exerça
outras atividades de seu interesse como, por exemplo, dedicar-se aos estudos”,
diz a advogada.
Possíveis
consequências
Sobre a
possibilidade das empresas rescindirem massivamente os contratos para
substituir por terceirizados, Helena Lahr entende que “nesse caso, a única
proteção do trabalhador é a empregabilidade, ou seja, o quanto ele é necessário
para os bons resultados da companhia”.
Desta forma,
os trabalhadores de baixa qualificação serão os maiores prejudicados. Ela
enfatiza que esses contribuintes, como digitadores e atendentes de
telemarketing, provavelmente acabarão em empresas de terceirizadas.
“E pasme, o
Governo foi o primeiro a adotar a modalidade, visto que a Caixa Econômica
Federal já deu os primeiros passos para contratar bancários terceirizados”.
2. Contribuição sindical
A partir de
novembro, a contribuição sindical passa a ser facultativa, dependendo
totalmente da autorização do empregado. A mudança, aponta Helena Lahr, está
sincronizada com o Direito Internacional do Trabalho, onde a liberdade de
associação é privilegiada.
Enquanto
muitos interpretam a desobrigação como um alívio, a especialista enxerga a
retirada imediata, da contribuição aos sindicatos – tanto em um de grande
porte, quanto em um de representação menor - como uma ação que vai causar
sérios abalos financeiros, uma vez que a estrutura administrativa e a atuação
dos sindicatos é bastante complexa, e com compromissos financeiros
proporcionais às sua receitas.
Panorama
O Ministério
do Trabalho e Emprego aponta que no Brasil existem hoje, aproximadamente 11 mil
sindicatos de trabalhadores e 5 mil sindicatos de empresas (patronais), o que
resulta em um número expressivo de pessoas dependentes da receita dessas
organizações.
Ou seja, a
extinção da contribuição obrigatória, de acordo com a advogada, pode resultar
em um considerável número de desempregados. Para ela, o ideal seria concentrar
os sindicatos – encaminhar uma emenda constitucional que permita a extinção da
unicidade sindical – em um único sindicato por categoria econômica em dada base
territorial, como ocorre atualmente.
Nova
contribuição sindical
Na última
quarta-feira (9) o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, descartou a
possibilidade da criação de uma nova contribuição sindical obrigatória ou
qualquer outra taxa que exceda o valor da contribuição que foi extinta pela
Reforma. Segundo a Agência Brasil, a
possibilidade foi resultado de uma reunião do presidente Michel Temer com
representantes de centrais sindicais, que se mostrou interessado em compensar o
fim do imposto sindical.
Embora o
ministro tenha descartado a possibilidade de uma nova taxa, espera-se que a
nova contribuição esteja prevista na Medida Provisória (MP) para ajustar esse
ponto polêmico da Reforma, ou como governo prefere chamar de modernização das
relações trabalhistas. No entanto, a portal de notícias também notificou que os
setores defensores do fim da contribuição sindical, também são contrários a
essa possível nova contribuição.
3. Dano extrapatrimonial
A Reforma
agora definiu parâmetros para o valor da indenização em relação aos danos
morais, uma das principais causas dos processos trabalhistas. Agora, as provas
(gravação, testemunhas, etc.) em relação à ação devem ser feitas pelo acusador,
que se vencer a causa, terá o pagamento da indenização baseado na seguinte
tabela:
I. Ofensa de natureza leve, três vezes
o último salário;
II. Ofensa de natureza média, cinco
vezes o último salário;
III. Ofensa de natureza grave, 20 vezes
o último salário; e
IV. Ofensa de natureza gravíssima, 50
vezes o último salário
Mas quais os
critérios? O grau do dano será graduado pelo bem ofendido, intensidade do
sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, a
extensão e a duração da ofensa ou prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, o
arrependimento do empregador, esforço do empregador para diminuir a ofensa, o
perdão pela vítima, situação socioeconômica das partes e pelo grau da
publicidade da ofensa.
Vale
destacar, que a Reforma Trabalhista também possibilita que o empregador peça a
condenação do empregado por danos morais praticados em face da empresa.
Fonte:
Economia - iG @ http://economia.ig.com.br/2017-08-14/reforma-trabalhista.html