As regras
que definem que tem direito ao seguro-desemprego mudaram devido a uma série de
medidas implementadas pelo governo brasileiro para colocar as contas públicas
em ordem, e, várias dessas modificações, afetam os trabalhadores brasileiros
diretamente, pois mexem com os benefícios da Previdência Social.
O que é
seguro-desemprego:
O
seguro-desemprego é um direito do trabalhador brasileiro. Trata-se de um benefício que tem por objetivo
auxiliar o desempregado durante um
período de tempo determinado que varia entre os três e cinco meses, conforme o
tempo trabalhado e período de requisição.
O menor
valor da parcela corresponde a um salario mínimo que, em 2017 passou a ser de
R$ 937.
Quem tem
direito ao seguro-desemprego:
Tem direito
ao seguro desemprego o trabalhador que foi dispensando sem justa causa, não
tenha renda própria, não receba o benefício de prestação continuada da
Previdência Social e que tenha recebido salários de pessoa jurídica ou de
pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo
menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
Também estão na lista de beneficiários o
pescador artesanal durante o período de defeso, trabalhadores domésticos
dispensados sem justa causa mesmo que de forma indireta e o trabalhador
resgatado de situações de trabalho semelhantes a escravidão.
Quantidade
de parcelas do seguro-desemprego
As regras de
quem tem direito ao seguro-desemprego estabelecem que a quantidade de parcelas
variam conforme o tempo de serviço nos 36 meses anteriores à data da dispensa,
e o período aquisitivo.
Para a
primeira solicitação:
a) 4
(quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
b) 5 (cinco)
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no
período de referência;
Para a
segunda solicitação:
a) 3 (três)
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo,
11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4
(quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
c) 5 (cinco)
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no
período de referência;
A partir da
terceira solicitação:
a) 3 (três)
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo,
11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4
(quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
c) 5 (cinco)
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no
período de referência.
Prazo para
requerer o seguro-desemprego
Quem tem
direito ao seguro-desemprego tem que estar atento aos prazos para requerimento
do benefício:
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Locais onde pode solicitar o seguro-desemprego
Quem tem direito ao seguro desemprego pode
solicitar o benefício nos seguintes lugares:
- SRTE – Superintenências Regionais do Trabalho e Emprego;
- SINE – Sistema Nacional de Emprego
- Caixa – somente nas agências credenciadas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)
O
beneficiário do seguro-desemprego deve reunir toda a documentação necessária e
comparecer em um dos locais indicados para requerer o benefício. Os documentos
são os seguintes:
- Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
- Desemprego – SD (via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Onde receber
o benefício
- Pela conta da Caixa – Se possui conta poupança ou corrente na Caixa Econômica Federal, a parcela será creditada automaticamente.
- Casas Lotéricas
- Correspondente Caixa Aqui
- Autoatendimento da Caixa – utilizando o Cartão do Cidadão, com senha cadastrada
- Nas agências da Caixa (Localize uma agência)
Tabela dos valores do seguro-desemprego
O valor que
o beneficiário do seguro-desemprego tem direito é calculado por uma média dos
salários dos três meses anteriores à dispensa.
O valor do é definido com base em uma tabela
com três faixas salariais:
– até R$ 1.450,23
– entre R$ 1.450,24 e R$ 2.417,29
– acima de R$ 2.417,29
O maior
valor para pagamento, de trabalhadores que recebiam a faixa salarial mais alta
(acima de R$ 2.417,29) aumento em 2017 de R$ 1.542,24 para R$ 1.643,72. O
reajuste das parcelas é feito anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços
do Consumidor) do ano anterior.
Já o valor
mínimo a receber é igual a um salario mínimo, que em 2017 passou a ser de
R$937.